O presente trabalho cujo tema é O CONFLITO ENTRE O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS E O DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO TOCANTE ÀS INTERVENÇÕES CORPORAIS, aborda discussão acerca da colisão de direitos fundamentais, de um lado o interesse social por uma persecução penal eficiente, e de outro, o interesse particular do cidadão de ver assegurados seus direitos e garantias constitucionais, em especial, o direito a não autoincriminação. Nesse sentido, denota-se que o direito a prova sofreu ao longo do tempo diferenças substanciais conforme os sistemas processuais aplicados, enquanto inquisitivo ou acusatório e sistemas de apreciação de provas, acentuando-se em razão da noção de verdade perquirida no processo e da observância de rígidas regras processuais. O debate quanto ao processo penal-constitucional pautado no garantismo penal tem como referencial teórico a obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, além de Antônio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover, e outros, onde verifica-se o uso crescente da tecnologia como aliada da persecução penal na obtenção de provas periciais incidentes sobre o corpo humano de forma invasiva ou não invasiva, entrando em colisão com direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a integridade ou intimidade corporal, a honra e a autodeterminação informacional. O posicionamento do STF acerca do nemo tenetur se detegere abarca o direito ao silêncio e o de não produzir nem permitir que se produzam provas autoincriminatórias, especialmente quando invasivas ao corpo humano. Posicionamento diverso adotam certos ordenamentos estrangeiros como Alemanha, Espanha, Itália, Portugal, Argentina, Colômbia, Uruguai, Chile e Peru, que mesmo reconhecendo o direito a não autoincriminação, admitem expressamente o emprego de intervenções corporais invasivas e em sua grande maioria, ainda que dissentidas, com supedâneo no princípio da proporcionalidade.