As ações locatícias típicas (despejo, consignatória, revisional e renovatória), definidas na Lei Federal n. 8.245, de 1991, guardadas as linhas especiais, observam o procedimento comum previsto na Codificação Processual Civil. Bem por isso, se deve fomentar o diálogo das fontes e os comportamentos cooperativos. O modelo alternativo de solução de litígios evidencia que, muita vez, a decisão judicial não é a solução mais adequada (CPC, art. 3º, § 3º, p/ex.). E na orientação do art. 1.046, § 2º, do CPC, permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. In casu, a Lei das Locações Prediais Urbanas aí se abebera quando omissa quanto ao ponto ferido, sobremodo na linha autorizante do art. 79 nela aposto. No âmbito da gerência locativa imobiliária, lado outro, reforçam-se as negociações, promovem-se medidas de conscientização e incrementa-se o equilíbrio do custo benefício entre os sujeitos da locação de imóveis urbanos. O tempo e o sistema jurídico vêm revelando cada vez mais lógica a vantagem do acordo para as duas partes, pois uma ação judicial ainda pode levar anos para ser resolvida. O índice de acordos aumenta a cada ano, está avançando. E assim deve ser, uma vez que em dias de agora o processo civil sedimenta a ideia de pacificação social. O fim último do processo já não é mais apenas a realização do direito material, mas a concretização da justiça material, segundo as peculiaridades do caso. Deveras. A análise do Sistema Multiportas (Multidoor Courthouse System) disponibiliza métodos alternativos ao Judiciário para solução mais adequada dos conflitos, como a Conciliação e Mediação, entre outros métodos apregoados e aceitos pelo Código de Processo Civil vigente.