A Lei nº. 9307/96 atribuiu plena autonomia à Convenção de Arbitragem, desvinculando-a do contrato principal estabelecido entre as partes, em decorrência de sua natureza jurídica convencional envolvendo interesses paralelos dirigidos a uma única finalidade, qual seja, a Instituição da Arbitragem. Isso acabou trazendo importantes reflexos para o âmbito processual, quanto aos efeitos negativo (neutralização do Juízo Estatal) e positivo (submissão ao Juízo Arbitral) da Convenção de Arbitragem, o que já é perceptível no nosso sistema jurídico (art. 8º, § único, da Lei 9.307/96, arts. 267, VII, 301, IX e 475-N, IV, todos do CPC, este último com redação dada pela Lei n. 11.232/2005). O objeto deste estudo é a irradiação dos efeitos processuais da Convenção de Arbitragem (negativo e positivo) e a sua preservação, perante o Juízo Estatal, durante os diversos estágios de formação do Procedimento Arbitral, nos quais também são analisadas, entre outras tantas, as particularidades dos efeitos processuais da Convenção de Arbitragem nos contratos de adesão, com cláusula compromissória lato sensu, (vazia ou cheia), por apresentarem contornos diferenciados nas relações de consumo, civil e comercial.