O Direito Internacional dos Refugiados trata-se de uma vertente da proteção internacional da pessoa humana, que visa proteger os indivíduos reconhecidos como refugiados, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e buscar soluções duradoura às dificuldades vivenciadas pelos mesmos. Uma vez que um Estado soberano se torna signatário da Convenção de 1951, este se coloca, perante a comunidade internacional, no dever de acolher as pessoas refugiadas em seu país e conceder-lhes os direitos que lhe são inerentes, sendo vedado devolvê-las ao país de origem sempre que houver fundado temor de que sua vida ou sua liberdade possam ser ameaçadas, bem como em hipóteses de violação aos direitos humanos. No entanto, em sentido contrário a essa proibição de não devolução do refugiado, encontram-se os tratados de extradição, que ao serem celebrados criam obrigações para os Estados partes, e impõem que, cumpridos os requisitos legais, deve o sujeito ser devolvido, (...)