O Presente estudo tem como objecto algumas das soluções acolhidas pelo Código dos Valores Mobiliários de 1999 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, na sequência da Lei de autorização legislativa nº 106/99, de 26 de Julho) em sede de ilícitos penais e de mera ordenação social.À matéria dedica o novo CdVM de 1999 em Titulo autónomo (Título VIII, artigos 378º a 421º) através do qual se reformula o sistema anterior, plasmado no Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 (aprovado pelo Dec.-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, objecto de diversas alterações entre 1994 e 1997), se abandonam algumas soluções e se aponta, novos caminhos relativamente à tutela sancionatória dos mercados de valores mobiliários. Apesar de a entrada em vigor desta parte do CdVM estar diferida para 1 de Março do ano 2000 (cfr. Art. 2º e ss do Dec.-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro) é desejável que o mesmo seja conhecido e estudado já. Deste modo se pode antecipar o sentido e o alcance das soluções legais e tentar cumprir o desiderato de qualquer Estado de Direito nestas matérias: fomentar a previsibilidade das decisões jurídicas dos aplicadores do Direito e reforçar, por essa via, o princípio da confiança, barómetro da relação entre o cidadão e os diversos orgãos do poder. É esta, também, uma das motivações básicas deste estudo.