A Convenção de Viena sobre contratos internacionais de compra e venda de mercadorias (CISG) entrou em vigor no Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2014. E, no plano interno, passou a integrar o ordenamento jurídico nacional a partir de sua promulgação pelo Decreto n. 8.327, de 16 de outubro de 2014. Assim, o Direito Brasileiro agora conta com um regime jurídico específico aplicável ao contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Quando determinado contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Quando determinado contrato internacional fizer parte do domínio de aplicação da CISG, o juiz brasileiro deverá empregar suas regras como um conjunto de normas completo e autossuficiente, buscando sempre a uniformização na interpretação do texto convencional, a ser realizada de modo autônomo, sem a interferência do direito interno do foro.