A semente do constitucionalismo brotou no continente europeu da segunda metade do século XVIII, com a ascensão da burguesia e a imperatividade de limitações ao poder do Estado em prol de uma crescente ideia liberal, que se consolidou a partir da Independência Americana, em 4 de julho de 1776, e da Revolução Francesa, iniciada em 5 de maio de 1789, apesar de já ser aspirada desde a Magna Charta Libertatum inglesa de 1215. Em seu modelo clássico, a carta política deveria ostentar, de forma precípua, a limitação do poder do Estado, institucionalizando os chamados Direitos Fundamentais de primeira geração ou dimensão, que garantiam a liberdade do cidadão perante o Leviatã estatal e a repartição das funções administrativas em executiva, legislativa e judiciária, conforme propagado por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (L'Esprit des lois), publicado em 1748. Chegou-se, desta forma, à própria identificação entre Constituição e divisão dos poderes, formulação que teve seu maior expoente no célebre art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa, que exprime a fórmula: "Toda sociedade em que não for assegurada a garantia dos direitos e a separação dos poderes não tem Constituição". A partir de então, todas as constituições ocidentais passaram a prever, resguardadas as peculiaridades, um esquema de divisão de funções estatais.