O ordenamento jurídico e, em especial, a Constituição, protegem a vida. Mas qual vida: a mera vida (natural) ou a vida digna? Nessa esteira, o que é vida digna? A quem compete dizer o que é vida digna? Ao Poder Judiciário ou ao próprio indivíduo interessado? Uma sociedade democrática, fundada em princípios que exigem igual consideração e respeito, não impõe o reconhecimento de que esses mesmos indivíduos são livres para decidir seus próprios destinos? As duas dimensões da dignidade humana — a primeira vinculada ao valor intrínseco da vida e a segunda ao sucesso de cada um — como vistas por Ronald Dworkin, estão relacionadas, respectivamente, ao ideal de equidade e de liberdade. Como combinar integridade e o princípio da dignidade da pessoa humana? Quais os efeitos dessa combinação? O limitativo, que nega a possibilidade de edição legislativa, decisão judicial, ato executivo ou de terceiro, contraria o princípio; e o positivo, que impõe a sua observância, possibilitando o reconhecimento de direito subjetivo fundado tão só no princípio constitucional. Essa é a temática desenvolvida no estudo realizado pela Autora.