Calcado em uma Constituição Democrática e, em muitos pontos, inovadora, o direito nacional floresceu e adotou um pensamento metodológico que fez ruir certezas absolutas e dogmas antes não contestados. Dentro desse contexto, a coisa julgada, que é um instituto vital para o direito, passou a ser repensada e novamente estudada com base em outras premissas, fazendo com que surgissem críticas ao seu regime jurídico tal como regulado no direito infraconstitucional, principalmente devido à escassa possibilidade de sua impugnação, nos limites estreitos da ação rescisória. As revoluções científicas, um controle mais acirrado da moralidade pública, bem como outras mutações da sociedade brasileira fizeram com que não mais se aceitasse, pacificamente, que a coisa julgada pudesse eternizar uma decisão proferida em total descompasso com o ordenamento jurídico e/ou com os acontecimentos da vida, tão-somente porque havia se esgotado o prazo do art. 495 do CPC ou porque o vício constatado na decisão não se compatibilizava com algum daqueles regulados no art. 485, também do diploma processual.