"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV). Entretanto, "o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei (CF/88, art. 217, § 1º). Dessa combinação de normas constitucionais revela-se o prestígio adquirido pela Justiça Desportiva no Brasil, enquanto foro competente, essencial e predominante para dirimir conflitos oriundos da prática desportiva, limitados ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas.