A vinda à baila do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), com as alterações empreendidas pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, e a transposição de suas regras e princípios para o reino do Direito Processual Eleitoral, mormente em decorrência do disposto no seu art. 15, a preconizar sua aplicação não só subsidiária, mas também supletiva aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, inaugura campo fértil para a exploração científica ora apresentada à comunidade jurídica especializada. A abordagem novidadeira do Código de Processo Civil revigorado, rico em institutos e ferramentas modernas e muitas vezes enigmáticas, estimula magníficas inquietações doutrinárias e jurisprudenciais com impactos duplamente relevantes nos domínios do Processo Judicial Eleitoral e do Processo Administrativo Eleitoral. Não bastasse isso, há muitos temas de Direito Processual Eleitoral carecedores de olhares mais críticos e verticalizados, por conta das achegas empreendidas pela Lei n. 13.165/2015, ainda pouco exploradas.