O arrojo veio da disposição de tratar de um tema absolutamente novo no direito brasileiro, em razão da introdução da unipessoalidade societária explicitamente adotada para os advogados pela Lei nº 13.247 de 2016. Significa dizer que o autor se dispôs a enfrentar a inovação na ordem jurídica de direito positivo, sem maiores balizas doutrinárias, jurisprudenciais e mesmo deontológicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para lhe dar guarida. Portanto, o texto produzido precisou extrair sentido e interpretar a lei, além de dar sistemática a uma nova organização societária e ao rompimento da característica da pluralidade de sócios. A persistência se revela com a intenção de interpretar a sociedade unipessoal da advocacia da sua formação à extinção, passando pela condução quotidiana das atividades privativas do advogado e da responsabilidade pelos atos do profissional. Aliás, sobre o assunto, o autor lança conclusões interessantes sobre a imputação e reparação de danos, que continuam sendo do profissional. Observa-se que o esquema de limitação de responsabilidade tem função esvaziada, restando ao novo modelo o protagonismo do seu papel organizacional.