O procedimento cautelar tem em regra como propósito factibilizar a execução da sentença a ser proferida na ação principal, embora haja casos em que ela seja de índole satisfativa, por alcançar por si só o objetivo do requerente, sem necessidade da propositura de uma ação específica para satisfazer a sua pretensão. Não sendo a medida cautelar de caráter satisfativo ela flui, subsiste e se extingue com a prolação da sentença a ser prolatada nos autos da ação principal. Ela tanto pode ser requerida como medida preventiva ou preparatória. No primeiro caso é proposta no curso da demanda principal; no segundo antes de sua propositura, dirigida ao juiz que tenha competência para decidir a ação principal. Como prestação provisional temporária, que dispõe com antecedência, sua finalidade é manter e planear antecipadamente o terreno para a perfeita exeqüibilidade da prestação jurisdicional de mérito, tutelando o bem jurídico ameaçado de lesão, até que sobrevenha a sentença na ação principal. Seu objetivo é, portanto, impedir atos que possam tornar vã a entrega final da prestação jurisdicional. Nela o autor enfoca seus aspectos controvertidos, à luz da doutrina e da jurisprudência mais recente, daí ser mais uma obra sua que não deve faltar nas estantes dos operadores do Direito!