Ao estudar o modelo processual penal a partir da tábua axiológica fixada pela Constituição da República, Geraldo Prado assume posição teórica que o põe na vanguarda do pensamento jurídico. Supera-se, definitivamente, qualquer ranço de procedimentalismo, buscando-se a construção de um direito processual penal verdadeiramente científico. A elaboração de um sistema processual que tome por norma fundamental o Código de Processo Penal seria, nos dias de hoje, rematado e anacrônico absurdo. O sistema, processual, bem assim como todos os demais sistemas jurídicos que convivem ordenamento, devem ter por norma fundamental a Constituição, capaz de assegurar legitimidade a todas as demais normas jurídicas que, postas abaixo dela, com a mesma sejam compatíveis.