A reestruturação do sistema de foro especial visando a uma maior eficiência e celeridade do Judiciário não depende tão somente da mera abolição das hipóteses constitucionais de foro especial nos crimes comuns. Ainda é necessária a manutenção do foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns, eis que remeter processos criminais para serem julgados pelas instâncias ordinárias comuns não significa maior celeridade nem justiciabilidade. Ao longo dos tempos houve um alargamento desmedido das hipóteses de foro especial por prerrogativa de função. Isso faz com que, consequentemente, o instituto seja alcunhado de foro privilegiado pela sociedade (e pelos pensadores do Direito também!), já que cria toda uma ampla categoria de pessoas que serão julgadas de forma diversa do cidadão comum. A ideia que a sociedade faz do julgamento diferenciado de um agente político, feito por um tribunal diferente do seu, é que isso significa injustiça e impunidade o que não corresponde com a [...]