O caminho escolhido pela autora para abordar o tema d’ O dever de renegociar, com atenção maior voltada aos contratos de duração, passa corretamente pelo exame do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, revelando a dimensão mais ampla desse dever que se impõe modernamente no campo do direito contratual, como muito bem apontado pela autora, apoiada em diplomas normativos e propositivos estrangeiros, resultantes do mais alto estudo do direito contratual. Descortina nas formulações da doutrina sobre a boa-fé objetiva, que reuniu e examinou, e nos dispositivos do Código Civil de 2002, um dever imposto a quebrar a inércia das partes diante de um fator que desajustou o equilíbrio da relação e alterou a alocação dos riscos negociais originalmente estabelecida, ainda que esse fator não possa ensejar a revisão do contrato.