É sobre este aspecto indutor das normas tributária que se debruça a presente obra. Reconhece que sua disciplina constitucional não dispensa a observância do regime jurídico previsto para as normas tributárias em geral, a função indutora impõe se agregue igual preocupação com o atendimento dos ditames da Ordem Econômica. Afinal, o artigo 170 do texto constitucional prevê um dever-se que se impõe ao Estado: a construção de uma ordem baseada em dois pilares - livre iniciativa e valoração do trabalho - com uma finalidade - a existência digna, segundo os ditames da justiça social e observando uma série de parâmetros ali explicitados. Não é, pois qualquer intervenção que se admite. Não pode o legislador, no afã de arrecadar, olvidar os reclamos próprios de sua função indutora.