Tratar de estudar a estrutura do processo civil nacional à luz das novas realidades sociais, criticando o modelo vigente, é dos temas mais atuais, principalmente se se considerar que um dos assuntos em pauta é a reforma do Código de Processo Civil, não obstante todas as alterações sofridas de 1994 para a frente. A Constituição Federal de 1988, conhecida por ser uma Carta democrática e a primeira a tratar dos direitos fundamentais e sociais no seu início e não a final do texto, como se toda a estrutura do Estado devesse preceder em grau de importância os direitos mínimos do povo, permitiu a Constitucionalização de diversos direitos, além do que, abriu ao Judiciário, por meio do sistema de controles difuso e concentrado de constitucionalidade, as portas para ser chamado a se manifestar sobre os pontos mais polêmicos e cruciais para uma sociedade democrática. GUSTAVO HENRIQUE SCHNEIDER NUNES preocupou-se neste estudo em criticar a estrutura do processo civil brasileiro, contornando sua obra na temporalidade procedimental e direitos fundamentais, atentando para o fato de que "se o Direito consiste em um ramo do conhecimento que se encontra em constante transformação, o valor justiça tem um grau de importância maior do que o valor segurança" (p. 56). De fato, o sistema processual não se mostra suficiente e adequado aos reclamos da sociedade. O direito de ação, fundamental, inserido na Carta Constitucional, deve ser entendido como a garantia de uma resposta judicial eficiente e adequada, atual e suficiente. Aquele que afirma uma pretensão tem o direito fundamental de obter uma resposta do Estado; este, por sua vez, tem o dever de dar uma resposta que corresponda aos anseios daquele que reclama. Não que isso importe numa resposta de procedência daquilo que vem pedir; mas sim que a tutela que lhe seja deferida seja conferida num espaço de tempo razoável à complexidade da relação jurídica posta e, em havendo procedência da sua afirmação, que efetivamente o bem jurídico reclamado possa ser garantido, isto é, possa ser entregue ao seu credor do modo mais íntegro possível. É necessário que o Estado garanta que o credor receba a prestação da forma mais próxima ou o equivalente ao que haveria caso não houvesse a violação ou a ameaça do direito reclamado. Para tanto o legislador, como bem observado pelo autor, cria sistemas paralelos de medidas processuais diferenciadas, antecipadas e de urgência. O que nos cumpre perscrutar é se tais medidas, no sistema atual, são suficientes, isto é, se cumprem com a realização do direito fundamental de ação. O autor faz uma breve, mas importante referência à história do direito processual, para depois tratar dos direitos fundamentais, analisando a colocação do tema na Constituição Federal, demonstrando com uma didática irretorquível a visão mais moderna da matéria. Aqui podemos encontrar um dos temas mais difíceis e atuais, relativo aos princípios, às normas e às regras, o que desemboca na discussão acerca da judicialização e do ativismo judicial. Por fim, no capítulo terceiro, traz importante crítica ao tempo do processo civil, não se olvidando que as estruturas do sistema processual e do Poder Judiciário, somadas à cultura nacional, podem acarretar a demora insuportável da solução de cada caso e a negação do próprio direito de ação. O autor, jovem e com uma visão extensa e moderna, pondera sobre a importante função do Juiz, o qual "deve desempenhar um papel ativo, criador do Direito, com a finalidade de garantir o resultado útil do processo, mesmo que atos executórios sejam efetivados sem a existência de um título executivo, nos moldes da concessão da tutela antecipada". A melhor interpretação que se pode extrair da Constituição Federal é a de que o Judiciário deve estar sempre próximo, sempre presente e com condições de atender à demanda que lhe é colocada nas mãos. A democracia se faz com a independência e o comprometimento do Judiciário e, ainda que não tenhamos um sistema processual ideal, é imprescindível que, valendo-se das normas e dos princípios constitucionais, o Judiciário possa cumprir com a importante missão de realizar, no mundo dos fatos, os direitos mínimos de cada um. Tal visão e conclusão o autor consegue concretizar no importante estudo que a partir de agora compartilha com o leitor.