retenção na fonte, usualmente qualificada como forma de substituição tributária, tem sido amplamente utilizada no custeio previdenciário, permitindo simplificação e maior eficiência na arrecadação. Não obstante, o instituto tem escasso desenvolvimento doutrinário, e por isso o erro em qualificá-lo como forma de substituição tributária ainda permanece. A responsabilidade do retentor somente surge como sanção pelo inadimplemento do dever de reter e repassar os valores devidos, ao contrário da substituição, que estabelece, desde a ocorrência do fato imponível, outrem como pólo passivo da relação. Tal diferenciação tem importantes conseqüências, como o regime jurídico a ser aplicado e mesmo o direito a restituições, isenções e imunidades. Trata-se de obra de indiscutível utilidade para o estudioso da matéria, para o operador do Direito e para aqueles que desejam enfrentar esse novo instituto.