Uma modalidade de fenômeno desviante, que se concretiza sob a forma de crimes contra pessoa, honra e patrimônio, vinha exigindo uma resposta político-criminal específica tendente a preservar certos bens jurídicos com dignidade penal. Trata-se da violência doméstica, problema que por muito tempo esteve encoberto por valores sociais já caducos e até mesmo pela moral sexual e religiosa: o silêncio compactuou com a injustiça e deu sua chancela em barbarismos que vitimaram milhões de mulheres impunemente. A Lei nº. 11.340/2006, surgida como resposta a esse estado de coisas, tem a pretensão de dar tratamento preventivo, de erradicação à violência doméstica e de proteção à mulher. No entanto, mal entrou na vida do direito nacional despertou - e continua a despertar - acerbas críticas relacionadas com sua materialização prático-forense, impedindo, desta forma, que se colham os resultados prometidos pelo legislador. Na primeira parte, sem desprezar o potencial alcance da Lei nem seu legítimo suporte ético-jurídico, Isaac Sabbá Guimarães arranca do estudo criminológico do fenômeno da violência doméstica e da política criminal comparada, para destacar os aspectos que hoje merecem maior atenção político-jurídica por parte de legisladores e dos operadores do direito em geral, para tornar efetivas as normas da Lei. Na segunda parte, Rômulo de Andrade Moreira analisa as inovações procedimentais relacionadas aos crimes de violência doméstica, à luz da Constituição Federal. Apesar de a referida lei não trazer nenhum novo tipo penal, deu-se um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais já elencadas em nossa legislação. Ressalta-se que, nada obstante, a necessidade de uma tutela penal distinta para hipossuficientes, seria preciso respeitar-se a Constituição Federal e os princípios dela decorrentes e inafastáveis. Conclui-se, então, que os arts. 17 e 41 da Lei nº.