Na 1.ª edição de "Indemnização do Dano da Privação do Uso", à laia de introdução, deixei expresso o seguinte:"Quotidianamente ocorrem eventos de que resulta para o interessado a privação temporária do gozo e fruição de um bem que lhe pertence ou sobre o qual tem o poder de fruição.As situações mais frequentes emergem de factos ilícitos ocorridos no âmbito de acidentes de viação. Porém, ainda que em menor número, a indisponibilidade pode resultar ainda de outras situações, designadamente do incumprimento de obrigações de natureza contratual, como ocorre quando a realização de uma escritura pública é outorgada em data posterior à acordada no contrato-promessa ou quando, na decorrência de um contrato de compra e venda, o vendedor recusa entregar a coisa ao comprador.Nestas e noutras situações que revelam o incumprimento de deveres legalmente impostos ou contratualmente assumidos, verifica-se que o interessado acaba por ficar privado durante um determinado período de tempo da titularidade, da posse ou da fruição de um bem, sendo pertinente questionar se dessa ilegítima privação resultará a obrigação de ressarcir o credor ou o lesado ou se, ao invés, este carece de comprovar inevitavelmente a existência de prejuízos concretos.