Nos termos da Constituição Federal de 1891, aos Estados federados competia legislar sobre Direito processual. Os Estados federados e o Distrito Federal puderam, então, criar códigos estaduais para disciplinar os processos civil, comercial e criminal. Decorrente do projeto elaborado por Eduardo Espínola, o Código do Processo do Estado da Bahia (Lei Estadual nº. 1.121, de 21 de agosto de 1915) é frequentemente considerado pela doutrina um dos mais importantes códigos de processo estaduais vigentes no período da República Velha até o advento da Constituição Federal de 1934, quando a União passou a ter competência exclusiva para legislar sobre processo civil. Uma de suas principais características, a união em um mesmo texto legal das disciplinas do processo civil, comercial e criminal, consiste em uma opção legislativa distinta da adotada pelos demais códigos estaduais de processo àquela altura.