O princípio contra a auto-incriminação tem seu nascedouro, segundo Ada Pelegrini Grinover , Carlos Henrique Borlido Haadad e Maria Elizabeth Queijo , na Inglaterra, pois, durante o tempo em que na Europa continental foi adotado o sistema inquisitório, ali foi adotado o sistema acusatório. Contudo há quem enxergue o direito no Talmude, no cristianismo e posteriormente no direito romano. No direito germânico por força e influencia do direito romano, no direito canônico em seus primórdios.Após um longo processo que iniciou em 1215 com a Carta Magna de João Sem Terra, no ano de 1641, o princípio foi albergado no Estatuto de Carlos I. Apontam contudo os referidos autores que efetivamente o direito só foi consagrado no final do século XVIII.O principio nemo tenetur se detegere, tem um significado literal de não produzir provas contra si mesmo, sendo chamado pela doutrina de principio da presunção de inocência, principio do estado de inocência, principio da não-culpabilidade ou não auto-inculpação.O silêncio do acusado, traduz-se como exercício da individualidade e personalidade, inserindo-se também no direito á privacidade e fulcrado no vetor maior que é o principio da dignidade da pessoa humana,e que rege as relações entre o Estado e o individuo.Por força do principio, O réu é sujeito ativo de direitos, não pode produzir prova contra si mesmo (chamada pela doutrina americana de prova diabólica, tais como o bafômetro, pesquisa de DNA compulsório), tem o direito ao silêncio em seu interrogatório, podendo se recusar a participar de reprodução simulada dos fatos, a permitir a retirada de sangue para confronto com perícia médica (são as chamadas intervenções corporais).