Aplicável a todos os concursos no DF: Secretaria em Geral (Educação, Saúde, Justiça), Defensoria, Procuradoria, Magistratura, Autarquias (Detran, Procon etc). Inclui comparativos com a Lei 8.112/90. Com o advento da Carta Constitucional de 88, foi instituído o Regime Jurídico Único, vale dizer, o mesmo regime, tanto para os servidores da Administração Direta como para os das suas Autarquias e Fundações. Com isso, cada ente federativo teve que escolher o regime a ser estabelecido. A União optou pelo regime estatutário, editando, em 1990, a Lei nº 8.112. O Distrito Federal, por sua vez, editou a Lei nº 197 de 1991, determinando que no DF a lei dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional seria a Lei nº 8.112 de 1990, aplicável aos servidores da União, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. Vale dizer, a mesma lei que regia os servidores federais foi adotada para estabelecer os direitos e deveres dos servidores do DF. Contudo, a Lei nº 8.112/90 federal sofreu várias modificações que não foram acompanhadas no DF. De outro lado, no DF a lei de seus servidores sofreu diversas alterações que não foram reproduzidas no estatuto federal. Nesse cenário havia uma imensa confusão, em especial para os "concurseiros", pois se fosse concurso federal, deveriam estudar a Lei nº 8.112/90 federal; se fosse concurso no DF deveriam estudar a Lei nº 8.112/90 aplicada ao DF. Imagine só a confusão! Em 2011, enfim, foi editada a LC nº 840/2011 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos orgãos do Distrito Federal. Trata-se de uma lei que incorpora muitos entendimentos jurisprudenciais já consolidados, bem como apresenta disposições "inovadoras" como, por exemplo, trata das relações homoafetivas dentro da Administração Pública e explicita regras a respeito do nepotismo.