"Embora a sede de reparação do dano moral seja, em princípio, o ilícito extracontratual, não se vê qualquer obstáculo legal - enfatiza o autor - desamparando a extensão do reconhecimento do dano moral também na responsabilidade decorrente da quebra negocial. O que se deve ter em conta, e neste aspecto é fundamental, é que não é o inadimplemento que causa o dano moral, mas as conseqüências que dele decorrem para o lesado. O importante, portanto, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo (contratual ou extracontratual), mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão, uma só violação do dever jurídico, pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Nesse sentido merece destaque a seguinte conclusão do autor: 'A análise individual de todas as conseqüências decorrentes da conduta indevida é o caminho a ser percorrido para se atingir o resultado almejado, ou seja, a verificação de que efetivamente aqueles fatos ensejaram o abatimento moral e conseqüente constrangimento, acarretando o direito à indenização. Ou, se ao contrário, apenas revelaram meros aborrecimentos do cotidiano'." Des. Sergio Cavalieri Filho