"O juiz apreciará livremente a prova [...]; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento". É o que dizia o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973. De lá para cá, muita coisa mudou: a história brasileira vivenciou um processo ruptural de democratização, tendo na Constituição de 1988 seu ápice; a Teoria do Direito começa a centrar suas discussões no caráter interpretativo do fenômeno jurídico; e a doutrina do processo civil passa a verificar a necessidade de compatibilizar a dogmática processual com o projeto de Estado e, portanto, de exercício da jurisdição inaugurado pelo constitucionalismo democrático. (...) Como um dos resultados dessas transformações, surge a elaboração de um Código de Processo Civil, que entra em vigor em 2015, que, dentre outros aspectos, traz avanços significativos no que diz respeito a uma pergunta fundamental: como se decide adequadamente? Ou, associando esta pergunta à perspectiva teórica de Ronald Dworkin, como se decide de forma responsável em um paradigma democrático? A resposta para essas perguntas direciona o debate para um único local: o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é garantido pela Constituição brasileira no art. 93, IX. Diante desta previsão constitucional, não haveria mais espaço para o livre convencimento, até então previsto no art. 131 do CPC/73, pelo simples fato de que livre convencimento, discricionariedade e ausência de fundamento jurídico para a decisão judicial podem ser lidos como sinônimos.