A Revan lança juntamente com o Instituto Carioca de Criminologia o nº 14, da Coleção Pensamento Criminológico. Um texto do profº Raúl Zaffaroni. O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente. Isto não consiste numa verificação apenas de dados de fato, revelados pela história e pela sociologia, mas também de dados de direito, posto que tanto as leis quanto a doutrina jurídica legitimam este tratamento diferenciado. Também os saberes pretensamente empíricos sobre a conduta humana (convergentes na criminologia tradicional ou etiológica) pretenderam dar-lhes justificação científica. A tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.