Segundo o autor, a Constituição brasileira não consagra, no rol das garantias constitucionais, os direitos adquiridos de forma absoluta, de modo a condenar qualquer tipo de retroatividade, mesmo a chamada retroatividade mínima, configurada pelo alcance, pela lei nova, dos efeitos futuros das situações jurídicas constituídos sob a égide da lei antida. A rigor, como ele demonstra, o Constituinte não traz princípio específico que prestigie a irretroatividade das leis.