Um dos aspectos mais relevantes alterados pela Reforma Trabalhista diz respeito à prevalência do negociado sobre o legislado. Tenta resgatar o papel da negociação coletiva como expediente de eficácia do Direito do Trabalho e redução da conflitividade. Para tanto, introduz alguns parâmetros com vistas à maior segurança jurídica, estimulando os atores sociais a concorrer com o Estado na produção da norma. O sucesso dessa aposta da reforma trabalhista não implica reforma sindical prévia? Sem liberdade sindical, terão os sindicatos legitimidade para negociar? Continuará o Estado – leia-se, Justiça do Trabalho, MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, a interferir na autonomia privada coletiva? Tais questões, embora sem serem respondidas de pronto, ficam no pano de fundo dessa análise.”Um dos aspectos mais relevantes alterados pela Reforma Trabalhista diz respeito à prevalência do negociado sobre o legislado. Tenta resgatar o papel da negociação coletiva como expediente de eficácia do Direito do Trabalho e redução da conflitividade. Para tanto, introduz alguns parâmetros com vistas à maior segurança jurídica, estimulando os atores sociais a concorrer com o Estado na produção da norma. O sucesso dessa aposta da reforma trabalhista não implica reforma sindical prévia? Sem liberdade sindical, terão os sindicatos legitimidade para negociar? Continuará o Estado – leia-se, Justiça do Trabalho, MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, a interferir na autonomia privada coletiva? Tais questões, embora sem serem respondidas de pronto, ficam no pano de fundo dessa análise.”