O direito Processual Civil vem passando por constantes inovações, desde os idos de 1994, com o objetivo de eliminar formalismos e de entregar a prestação jurisdicional em menor tempo. Justiça tardia não é Justiça. Foram somados institutos – como o da tutela antecipada, o da tutela especial e o da ação monitória – para facilitar a entrega da jurisdição. O processo civil aproximou-se do processo do trabalho ao considerar a liquidação de sentença um simples incidente ligando a sentença de mérito à fase executória, agora não mais considerada uma ação. Os embargos à execução somente serão utilizados para os casos de título extrajudicial, excepcionando-se os casos que envolvem a Fazenda Pública, a cobrança de alimentos e, por evidente lapso do legislador, o caso de execução por carta. Na execução por quantia certa, a decisão proferida em liquidação de sentença tem natureza jurídica de interlocutória mista, desafiando agravo de instrumento, não mais em apelação. Em lugar dos embargos à execução, tem-se a “impugnação”, cuja decisão também desafia o agravo de instrumento. O processo civil, na execução por quantia certa, aproximou-se do processo do trabalho. Continua, todavia, em desvantagem, já que no processo do trabalho vige o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias e o agravo de instrumento tem núcleo operacional restrito ao destrancamento de recursos.