A exploração de trabalho escravo é vedada expressamente no Brasil. O artigo 243 da Constituição Federal prevê que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde identificada a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. O artigo 149 do Código Penal estabelece como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo , quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, cominando ao delito a pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência.