Em um Estado democrático de Direito, qualquer menoscabo à liberdade deve ser fundamentado, jurídica e racionalmente, mantendo-se afinado com os vetores axiológicos constitucionais. Reflete-se, aqui, justamente, sobre o que legitima o Estado a punir alguém com uma pena, quando o indivíduo descumpre uma norma de natureza penal. Enfoca-se a culpabilidade material à luz da Constituição, como possível fundamento da responsabilidade penal, no que concerne ao estabelecimento da justificativa e das condições em razão das quais pode ser reprovada e sancionada uma conduta humana ilícita. A capacidade de autodeterminação humana individual não é ficção ou fruto da imaginação, porque diz respeito ao indivíduo concreto e tem subjacente base fática, com aspectos parciais suscetíveis de comprovação empírica, necessários e suficientes para o juízo valorativo de reprovabilidade jurídico-penal. A Constituição coloca o homem no centro de uma matriz axiológica governada pela dignidade e pela liberdade(...)