"Grande parte dos delitos é de mera desobediência, pois se recorre à lei penal para impor comportamentos de respeito e regulamentos, como se dá, por exemplo, no art. 56, que incrimina a ação de 'usar substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas na lei ou nos seus regulamentos', cominando-se a grave pena de um a quatro anos de reclusão para tal infração. Este o desafio dos autores destes Comentários: tentar suprir com bom senso as deficiências de um legislador sôfrego e pouco versado nos princípios norteadores da elaboração de normas incriminadoras. Daí os efusivos cumprimentos pela coragem da tarefa, que foi enfrentada com perspectiva crítica e prudência." Miguel Reale Júnior.