Com a evolução do paradigma individualista para o paradigma coletivo, se desvelou, igualmente, bens jurídicos da coletividade relevantes para a qualidade de vida da população. E é impressionante a amplitude que a noção de responsabilidade civil pode albergar, a partir mas já não mais a depender de seu conceito tradicional no Direito Civil. Desta forma, para se tutelar novos interesses surgidos de um processo de ampliação qualitativo e quantitativo, tornou-se possível a recepção de danos antes não reconhecidos pelo ordenamento jurídico, na busca elementar de se inibir o rebaixamento existencial da coletividade. Ocasião em que surge a temática dos danos sociais enquanto categoria jurídica de dano ao lado de outras espécies de danos coletivos existentes, giro copernicano na teoria dos danos enquanto processo permissivo de adequada identificação e assimilação dos interesses difusos dignos de tutela como juridicamente relevantes. [...]