É possível observar que na perspectiva constitucional brasileira, a matéria trabalhista se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais sociais em consonância com a ordem social brasileira. Indubitavelmente, os direitos laborais encontram-se amplamente dispostos e, reconhecido na dogmática constitucional brasileira.Do Estado liberal ao Estado Social, o Direito do Trabalho evidencia-se desde o fim da República Velha, com o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas e, por desiderato, a primeira Constituição liberal-intervencionista de 1934, em que se avulta a primazia da ordem social brasileira. De lá para cá, somam-se a conjugação de esforços e fatos históricos para a efetiva concretização dos direitos laborais, como acesso à dignidade do trabalho e à renda.Ocorre que os direitos e garantias fundamentais sociais, não se encontram petrificados explicitamente, no núcleo irreformável da Constituição e, para tanto, carecem da imprescindível segurança jurídica que resguarda semelhantes direitos.A Constituição Brasileira traz como fundamento da República, além da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional. Comprova-se a direção tomada pelo constituinte, trazer uma constituição onde a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho devem estar em plena sintonia como forma de preservar a dignidade do trabalhador.