Este volume contém, com pequenas alterações, o estudo mediante o qual Christiano Fragoso graduou-se doutor em direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 2011. Tive o renovado prazer de acompanhar de perto a elaboração do trabalho; renovado porque, poucos anos antes, havia podido orientá-lo em sua dissertação de mestrado, que demonstrava brilhantemente a inutilidade da criação de um tipo legal do delito de greve para o tratamento daqueles casos duros (trabalhadores da área da saúde, controladores de vôo etc) que fazem os âncoras dos telejornais uivarem por bordoadas e detenções (Repressão Penal da Greve uma experiência antidemocrática, S. Paulo, 2009, ed. IBCCrim). Sim, nossa legislação penal a despeito das periódicas deformidades que lhe impõem os legisladores do populismo punitivo nossa legislação penal, e particularmente sua disciplina da omissão imprópria, pode perfeitamente dar conta de ofensas típicas à vida ou à saúde de pessoas desamparadas por serviços suspensos. Muito frequentemente a campanha da mídia centrada num episódio de assistência sonegada tem como alvo real o próprio direito de greve, que a Constituição assegurou ressalvando as necessidades inadiáveis (art. 9º, § 1º CR). Constitui por si só um preocupante sintoma que um jovem acadêmico brasileiro dos dias que correm seja atraído com fundadas razões! para um estudo comparativo entre nossa política criminal, nossa legislação penal e processual-penal e nossa reflexão penalística e criminológica com suas correspondências nazistas. Como constatará o leitor, não há nenhuma leviandade na comparação. É certo que nosso ovo ainda ostenta apenas algumas avarias na casca que não permitem enxergar com clareza o que está no interior, porém não se iludam: o fascismo avança através do sistema penal, o que está dentro do ovo é uma serpente. O poder punitivo é o silencioso garrote cotidiano do Estado de direito.