Trata-se de assunto atual, que tem provocado muitas discussões entre os operadores do Direito, requerendo razoabilidade na análise das questões, haja vista o risco de concluir-se de forma fria e insensível capaz de gerar novos abusos ou, por outro lado, estimular a indústria do assédio moral como novo nicho de reclamações trabalhistas. Quando efetiva a ocorrência, tal fenômeno deve ser encarado como espécie do gênero discriminação, porque violador do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana.