A política agrícola, cujo planejamento e execução decorrem de lei, tem seu traçado proposto inicialmente no contexto da Constituição Federal, e sua presença ali encontra justificativa mais do que plausível em face de sua importância econômica e social para o país. Precedendo o legislador infraconstitucional, o legislador constitucional estabeleceu de forma clara e objetiva que a lei regulamentadora da política agrícola necessariamente deveria tratar dos temas que o art. 187 da carta elegeu como principais ou especiais para sua estruturação.