Trata-se de um novo conceito de processo: o Proces­so como ‘Discurso Imanente’. Assim é que ainda em meio à dialética transita-se por John Rawls rumo à primeira das idealizações do autor: a reciprocidade intergeracional. Algo que, em reforço à solidariedade intergeracional, há de se prestar a salvaguardar dis­cursivamente ausentes e excluídos em qualquer pro­cedimento de produção de Direito a se lhes aplicar. A partir daí é que se vai em direção a um ‘direito a serem discursivamente salvaguardados’, a emigrar do n. 1 do 103 da Lei Maior alemã rumo ao art. 9 do CPC brasileiro. Nele, entrelaçam-se dworkiniana e habermasianamente Hermenêutica e Teoria do Discurso, a fim de darem azo à espiral em que se inserem a Comunidade de Trabalho jurisprudencial e as Comunidades de Trabalho jurisdicionais propos­tas pelo autor. Tudo conflui para que se dê ensejo ao Processo como ‘Discurso Imanente’, a transcender Elio Fazzalari a partir de imanência deleuzeana apta a fazer com que os integrantes destas não se prendam às suas próprias limitações argumentativas, sempre que se verificar que aqueles implicados não estão a ser no debate jurisdicional suficientemente sal­vaguardados.