"A política criminal de drogas, do ponto de vista dos processos de criminalização, de sua estruturação dogmática e da operacionalidade das agências repressivas, define o tipo ideal de repressão e de gestão do sistema penal. Em outros termos, a política criminal de drogas assumiu, a partir da assunção dos projetos transnacionalizados, o papel significativo de definição dos horizontes de punitividade. Desta forma, seu estudo permite visualizar não apenas o caso específico do sistema punitivo das drogas, mas possibilita diagnóstico de toda a estrutura repressiva. Este fato, aliado à recente alteração na legislação brasileira sobre a matéria (Lei 11.343/06), justifica a investigação proposta". Importante dizer que as conclusões são sempre parciais e provisórias, mormente neste período de entrada em vigor da Lei 11.343/06, no qual inúmeros conceitos e inovações ainda não demonstram sua real dimensão e profundidade. Todavia, parece ser exatamente este o momento para que novas práticas sejam propostas, objetivando a redução dos danos causados pelo freqüente aumento da punitividade".