O Estado Constitucional de Direito tem como cerne da ordem normativa os direitos e garantias fundamentais e normatiza, de modo especial, o poder administrativo sancionador. Os princípios e as regras sobre o devido processo legal, a legalidade e a tipicidade taxativa, a razoável duração odo processo e a sua celeridade, assim como o ne bis in idem são exemplos dessa regulação constitucionalizada do jus puniendi, o que se permite falar em um direito sancionador constitucionalizado, ou direito constitucional sancionador. É na Constituição que se encontram as normas fundamentais de todo e qualquer direito de punir, quer seja ele público, quer seja ele privado. No âmbito do direito público, a constituição traça as normas supra sistêmicas comuns aos sub-ramos sancionadores operados pelo Estado, o que denominamos de direito público sancionador, a envolver, e.g., o direito administrativo e o direito penal, bem como os seus ramos processuais. [...]