Enfrentar tema tão novidadeiro requer do candidato um domínio não apenas da dogmática jurídico-penal, tal qual construída em período mais que centenário e aqui estamos no habitat natural do autor mas também o domínio de instrumentos de reflexão capaz de adaptá- -la aos parâmetros de um Direito que, sendo Internacional, ainda assim não poderá despregar-se inteiramente de uma dogmática toda ela construída a partir de perspectivas nacionais, vez que elaborada tomando como medida as diversas legislações dos Estados nacionais. Tudo isso permeado com um problema adicional: a necessidade de se equilibrar o Estatuto do TPI tenta, de alguma maneira, fazer isso os dois sistemas penais dominantes no mundo ocidental : o Civil Law e o Common Law. Michel, dentro desse equilíbrio às vezes precário, não foge ao debate e, ainda que reconhecendo a destacada influência do Common Law, sugere uma maior atenção, pelo Direito Internacional Penal, na tradição romano-germânica e sua conhecida definição tripartite de crime, assumindo suas raízes de dogmata rigoroso preocupado em ver o TPI subsidiado por um corpus teórico mais sistematizado e verticalizado.