O magistrado brasileiro, de todos os tribunais e graus de jurisdição, não repara os danos que comete no exercício da função jurisdicional, nem mesmo na via regressiva, exceto nos casos de dolo ou fraude e de recusa, omissão ou retardamento de providência sem justo motivo. Essa é dicção legal vigente, emanada dos artigos 143 do Código de Processo Civil e 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n. 35, de 1979. Como a segunda hipótese trata, em sentido amplo, de omissão, pode-se dizer que no Brasil o juiz somente incorre em responsabilidade civil, pelas ações praticadas no desempenho de seu ofício típico, se proceder com dolo ou fraude. No presente trabalho indaga-se até que ponto restaria infensa ao ordenamento jurídico essa limitação da responsabilidade civil do magistrado brasileiro, ante a exclusão dos danos decorrentes de culpa em sentido estrito, ou seja, negligência, imprudência e imperícia. Percebe-se que o regramento legal em vigor tratou como incompatíveis a independência e a responsabilidade do juiz, que possui crédito para a atuação negligente, imprudente e imperita.