O controle de constitucionalidade brasileiro, no que diz respeito ao tratamento processual do método difuso de declaração de inconstitucionalidade, possui uma lacuna em razão de que o cidadão não possui ação específica para o tratamento da matéria, em primeiro grau de jurisdição, já que o Código de Processo Civil Brasileiro trata da matéria apenas em segundo grau de jurisdição ao tempo em que o Estado possui a ação declaratória de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade. Com o propósito de dotar o cidadão de ação específica para o controle de constitucionalidade, pelo método difuso, em primeiro grau de jurisdição apresentamos à comunidade acadêmica a 'ação declaratória incidental de inconstitucionalidade' que cumprirá esta missão, ademais, com a sua utilização em mais de uma Comarca, com relação à mesma matéria representará prova inconsteste do requisito da 'repercussão geral', de sorte a viabilizar, em tese, o processamento do recurso extraordinário.