A origem do direito à reparação dos danos imateriais é muito antiga. Ao longo da história da humanidade, a importância dos direitos da personalidade, assim como, a imposição do dever de indenizar os danos provocados por sua violação, em menor ou maior grau, têm sido reconhecidos pelos sistemas jurídicos, desde os mais primitivos que se tem conhecimento até os mais modernos, notadamente naquelas sociedades em que o ordenamento constitucional alcançou maior nível de desenvolvimento, quando visto da perspectiva dos direitos humanos e dos valores democráticos. Não obstante, no Brasil, até antes da promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988, havia injustificável resistência do Poder Judiciário, nomeadamente do Excelso STF, em acolher pedido de reparação do dano moral, quando não se tratava de casos especificamente regulados em lei. Os chamados ‘direitos da personalidade’ têm lugar de destaque na Constituição da República Brasileira, marcada por uma intensa preocupação com os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, com os valores da democracia e com as questões sociais. Esses direitos encontram na Carta Política plena proteção, seja através da cláusula implícita que impõe a todos o dever de abstenção, seja através de dispositivo expresso que contempla garantia inconteste de reparação adequada do dano em caso de ofensa. O Código Civil Brasileiro, em vigência desde 12 de janeiro de 2003 (art. 2.044), igualmente, agasalha de modo explícito a reparação do dano unicamente moral, como se extrai do exame dos seus artigos 186 e 927. A tutela constitucional conferida aos direitos da personalidade é coerente com o princípio da dignidade da pessoa humana, com os fundamentos da República Federativa do Brasil e com as garantias individuais inerentes ao Estado Democrático de Direito.