A revolução tecnológica e dos meios de telecomunicações promoveram uma radical transformação no comércio de serviços ao permitir a dissociação do momento do fornecimento do serviço em relação ao do consumo, tornando desnecessária a presença física do tomador e do prestador para o fornecimento. A partir do momento que os bens intangíveis passaram a se desprender dos limites territoriais de um Estado, com peso econômico e velocidade notáveis, os ordenamentos jurídicos foram compelidos a normatizar essa nova realidade social. Os elementos de conexão na tributação indireta sofrem os influxos da economia digital. Embora não haja maiores divergências quanto ao fato de que o princípio do destino tomará o local do consumo como dado relevante para a incidência da tributação, a delimitação do termo consumo , em suas coordenadas espaço-temporais, para efeitos de estruturação da norma de tributação, nem sempre é simples, em face das novas tecnologias.