O legislador, com o objetivo de dar celeridade à execução trabalhista, afastou-se das minúcias e formalismos excessivos muitas vezes encontrados no processo comum, estabelecendo na CLT poucos artigos (876 a 892). Na fase da expropriação, a situação complica-se ainda mais, haja vista a existência de apenas um artigo (art. 888 da CLT) para disciplinar toda a matéria. Sem sombra de dúvidas, tal previsão é insuficiente para resolver os problemas da fase de expropriação trabalhista, restando aos aplicadores a utilização de institutos jurídicos previstos em normas esparsas, ou seja, na Lei de Execuções Fiscais e nas do Código de Processo Civil. A execução trabalhista, concebida para ser simples e célere, tornou-se complexa e, via de regra, demorada. Não é fácil a tarefa de compatibilizar as diversas disposições legais aplicáveis à execução trabalhista. As inovações no processo de execução do Código de Processo Civil, pelas Leis ns. 11.232/05 e 11.382/06, representam mais que modificações do texto legal, ocorrendo alterações estruturais no sistema. Destarte, é necessária a análise das inovações em relação ao processo do trabalho, além da própria sistemática do processo de execução trabahista.