Os direitos processuais, como de resto quaisquer direitos, podem ser exercidos de maneira adequada, com observância da lei e da ética, ou de forma temerária e abusiva. Esta a ideia central, a pedra de toque, que norteia toda a obra e repousa no dever da parte, seja a acusação seja a defesa, proceder, em todos os seus atos, fiel ao postulado da lealdade processual. O exercício abusivo dos direitos processuais pode abranger uma gama imensa de matérias, envolvendo o direito de ação, a atividade da defesa, a manipulação das provas, o uso malfazejo dos recursos, tudo isto dentro de uma mesma relação processual. Fora dela com o ajuizamento temerário das ações autônomas de impugnação, desde que não revestidas das condições para o seu regular exercício. A dificuldade maior para o ordenamento das ideias e nisto reside um dos grandes méritos do trabalho ora examinado consiste no fato de que no Código de Processo Penal a matéria encontra-se relacionada de forma difusa [...]