Com o advento das novas instruções emanadas pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, do Ministério da Previdência Social, resolve o Autor nesta nova edição incluir algumas informações a respeito do referido Decreto, considerando que a Medicina do Trabalho estará envolvida diretamente, assim como a Engenharia de Segurança do Trabalho, para o cumprimento das exigências nele contidas. Assim, a instituição do Fator Acidentário Previdenciário — FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário — NTEP, particularmente este, exigem a participação efetiva e constante da Medicina do Trabalho que, por ocasião do envio à Perícia Clínica do INSS, deverá fornecer dados clínicos que permitirão a concessão ou não do benefício doença ou acidentário. Nessas condições, com base na Classificação Internacional das Doenças — CID 10 e pelos cálculos do FAP, a Previdência Social poderá diminuir ou aumentar o valor do Seguro do Acidente do Trabalho — SAT devido pela Empresa ao INSS e, ao mesmo tempo, avaliar as condições de segurança e saúde oferecidas aos seus empregados. Da mesma forma, incluem-se noções básicas de Toxicologia e do Meio Ambiente dada a correlação sinérgica com a Medicina Ocupacional.