No tocante à decadência, por ser matéria recente, muitas dúvidas ainda perduram quanto à aplicação do instituto. Este trabalho procurou demonstrar alguns pontos em que poderá haver maior discussão, dos quais citamos alguns: *aplicação da decadência instituída pela Lei n. 9.258/97 aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997; *possibilidade de reinício da contagem do prazo decadencial ante a modificação legislativa ocorrida por meio da MP n. 138, posteriormente convertida em lei; *possibilidade de aplicação da decadência para os atos que não se enquadrem precisamente como atos de concessão de benefício; *possibilidade da aplicação da decadência para a revisão da negatória dos benefícios previdenciários; *possibilidade de inaplicação do prazo decadencial para as ações de averbação de tempo de serviço, mesmo posteriores à concessão do benefício; *possibilidade de aplicação para casos em que exista ação trabalhista para atualização dos salários ou do tempo de contribuição do segurado.